Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 15

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 15

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Se o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

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