Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 67

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 67

- O segurado que tiver ingressado no regime de que trata a CLPS após completar 60 (sessenta) anos de idade somente fará jus, em caso de acidente do trabalho, à assistência médica de que trata este Regulamento.

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