Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VI - PECÚLIO POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 26- O pecúlio por invalidez consistirá em um pagamento único correspondente a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.
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