Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 25

- O pecúlio por invalidez será devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.


Art. 26

- O pecúlio por invalidez consistirá em um pagamento único correspondente a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.