Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 39

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 39

- Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resultar do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito servirá de base de cálculo para o da pensão previdenciária.

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