Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 41

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 41

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier a fazer jus a auxílo-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente será:

I - cancelado, se for concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, não tiver ocorrido agravamento da incapacidade ou for concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para a atividade então exercida, mas não para outra.

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