Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 47- Nenhum benefício acidentário de prestação continuada poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto do salário-de-contribuição vigente no País, ressalvado o disposto no artigo 16.
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