Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 66

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 66

- Durante o período de percepção dos benefícios de que trata este Regulamento, o acidentado conservará todos os direitos perante o INPS, ressalvado o disposto no artigo 8º.

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