Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 56

Capítulo IV - CUSTEIO (Ir para)

Seção II - ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 56

- A falta do recolhimento, na época própria, da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho sujeitará o responsável às cominações da legislação previdenciária.

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