Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 53

- O custeio das prestações por acidente do trabalho será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salários-de-contribuição dos empregados abrangidos por este Regulamento:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;

III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

§ 1º - Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo IV.

§ 2º - A tabela do Anexo IV será revista trienalmente pelo MPAS, de acordo com a experiência verificado no período.

§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo IV será de sua iniciativa e poderá ser revisto pelo INPS a qualquer tempo.


Art. 54

- A contribuição para o seguro de acidentes do trabalho será recolhida juntamente com as contribuições devidas à previdência social e nos mesmos prazos.

Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do artigo 53, sujeitará a empresa às cominações legais.


Art. 55

- Compete ao INPS fiscalizar e tornar efetiva a arrecadação de qualquer importância referente ao seguro de acidente do trabalho.


Art. 56

- A falta do recolhimento, na época própria, da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho sujeitará o responsável às cominações da legislação previdenciária.