Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 40

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 40

- Se o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão quando a morte não resultar de acidente do trabalho.

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