Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 42- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente vier a falecer em conseqüência de outro acidente, o valor desse benefício será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite da legislação previdenciária.
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