Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 33

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção III - ASSISTÊNCIA MÉDICA (Ir para)

Art. 33

- Quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, este será fornecido pelo INPS, independentemente das prestações cabíveis.

§ 1º - O INPS, mediante parecer da sua autoridade competente, custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a órtose e o instrumento de auxílio ou de trabalho equiparam-se à prótese.

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