Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção III - ASSISTÊNCIA MÉDICA (Ir para)
Art. 33- Quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, este será fornecido pelo INPS, independentemente das prestações cabíveis.
§ 1º - O INPS, mediante parecer da sua autoridade competente, custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a órtose e o instrumento de auxílio ou de trabalho equiparam-se à prótese.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;