Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art.

Capítulo II - ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (Ir para)

Seção III - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)

Art. 5º

- A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 1º - Quando o acidente causar a morte do segurado, a empresa deverá comunicá-lo também à autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicado e cobrada pelo INPS.

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