Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976
(D.O. 28/12/1976)

Art. 4º

- O acidente do trabalho deverá ser comunicado à empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado.


Art. 5º

- A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 1º - Quando o acidente causar a morte do segurado, a empresa deverá comunicá-lo também à autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicado e cobrada pelo INPS.


Art. 6º

- A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o artigo 5º.