Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 14

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 14

- Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida deste logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.

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