Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo II - ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (Ir para)
Seção III - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 6º- A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.
Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o artigo 5º.
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