Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 12

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 12

- O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Se o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral serão contados da data do afastamento.

§ 3º - Quando se tratar do trabalhador avulso referido no artigo 1º, § 1º, item III, o auxílio-doença ficará a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O auxílio-doença será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho, cessando porém pela concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.

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