Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 11

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção II - BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção I - AUXÍLIO-DOENÇA (Ir para)
Art. 11

- O valor mensal do auxílio-doença será igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

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