Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 46- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade nos termos deste Regulamento ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional prescritos e proporcionados pelo INPS, exceto o cirúrgico, que é facultativo.
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