Legislação

Decreto 79.037, de 24/12/1976

Art. 36

Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)

Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 36

- Entende-se como salário vigente no dia do acidente e contratado para ser pago por hora, dia ou mês, no mês do acidente, o qual será multiplicado por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, ou por 30 (trinta) quando diário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada base de cálculo a ela correspondente.

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