Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção V - OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)
Art. 36- Entende-se como salário vigente no dia do acidente e contratado para ser pago por hora, dia ou mês, no mês do acidente, o qual será multiplicado por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, ou por 30 (trinta) quando diário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.
Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada base de cálculo a ela correspondente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;