Legislação
Decreto 79.037, de 24/12/1976
Capítulo III - PRESTAÇÕES (Ir para)
Seção IV - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 34- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se tornar incapaz para o exercício da sua atividade será submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.
Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo MPAS.
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