Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo III - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Seção II - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 25- Compete à Assembleia Geral do Conselho Regional:
I - eleger os membros do Conselho Regional e respectivos suplentes;
II - aprovar a aquisição e alienação de bens, cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975;
III - propor ao Conselho Federal, anualmente, a tabela de anuidades, taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras contribuições;
IV - deliberar sobre questões e consultas submetidas à sua apreciação pelos Presidentes do Conselho Federal ou Presidente do respectivo Conselho Regional;
V - destituir o Conselho Regional ou qualquer de seus membros, por motivo de alta gravidade, que atinja o decoro ou o bom nome da classe.
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