Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 58

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 58

- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

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