Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)
- Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;
IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
V - não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;
VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.
- As penas aplicáveis por infrações disciplinares são as seguintes:
I - advertência;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional [ad referendum] do Conselho Federal.
- Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata da penalidade mais séria, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.
- Para efeito da cominação da pena, serão consideradas especialmente graves as faltas diretamente relacionadas com o exercício profissional.
- Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
II - [ex-ofício], nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos 3 (três) anos.
- O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
- Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste Regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo.