Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 32- Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da realização da eleição.
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