Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 32

Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Art. 32

- Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da realização da eleição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total