Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)

Art. 31

- Os membros do Conselho Federal serão eleitos pela Assembleia dos Delegados Regionais, que se reunirá ordinariamente no período compreendido entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data de expiração do mandato.

Parágrafo único - A Assembleia será convocada pelo Presidente do Conselho Federal com antecedência de 30 (trinta) dias, em relação à data da realização da eleição.


Art. 32

- Os membros do Conselho Regional serão eleitos pela Assembleia Geral do Conselho Regional, que se reunirá ordinariamente no período entre 45 (quarenta e cinco) e 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data da realização da eleição.


Art. 33

- Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional.

Parágrafo único - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.