Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 44

Capítulo VII - DA INSCRIÇÃO, DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL, DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E DAS MULTAS (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Art. 44

- Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:

I - satisfaça as exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;

II - não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

III - goze de boa reputação por sua conduta pública.

Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.

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