Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo VII - DA INSCRIÇÃO, DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL, DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E DAS MULTAS (Ir para)
Seção I - DA INSCRIÇÃO (Ir para)
Art. 44- Para a inscrição é necessário que o Psicólogo:
I - satisfaça as exigências da Lei 4.119, de 27/08/1962;
II - não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;
III - goze de boa reputação por sua conduta pública.
Parágrafo único - O Conselho Federal disporá em Resolução sobre os documentos necessários à inscrição.
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