Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo IV - DAS ELEIÇÕES (Ir para)
Art. 33- Os membros do Conselho Regional serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos integrantes da Assembleia Geral do Conselho Regional.
Parágrafo único - Por falta não justificada à eleição, incorrerá o integrante da Assembleia Geral do Conselho Regional em multa correspondente a 1 (um) valor de referência regional, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975, duplicado na reincidência, sem prejuízo de outras penalidades.
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