Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 36

Capítulo V - DOS MEMBROS DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS (Ir para)

Art. 36

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

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