Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)

Art. 34

- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - cidadania brasileira;

II - inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.


Art. 35

- A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:

I - por renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - por destituição da Assembleia dos Delegados Regionais ou da Assembleia Geral do Conselho Regional;

V - por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.


Art. 36

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.


Art. 37

- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.