Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)
- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.
- A extinção ou perda do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
I - por renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos em virtude de sentença transitada em julgado;
IV - por destituição da Assembleia dos Delegados Regionais ou da Assembleia Geral do Conselho Regional;
V - por ausência, sem motivo justificado, a 5 (cinco) reuniões, consecutivas ou intercaladas, em cada ano.
- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.