Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art.

Capítulo II - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE PSICOLOGIA (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)

Art. 8º

- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.

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