Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)

Art. 2º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia constituem, em seu conjunto, uma autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.


Art. 3º

- O Conselho Federal de Psicologia tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Psicólogo, em todo o território nacional.


Art. 4º

- O Conselho Federal é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.


Art. 5º

- O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.

Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.


Art. 6º

- Compete ao Conselho Federal:

I - eleger sua Diretoria;

II - elaborar e alterar seu Regimento;

III - aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;

IV - orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;

V - exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;

VI - definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

VII - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

VIII - funcionar como tribunal superior de ética profissional;

IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;

X - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;

XI - publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;

XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;

XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;

XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;

XV - aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;

XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;

XVII - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;

XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;

XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;

XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;

XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;

XXII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembleia de Delegados Regionais;

XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;

XXIV - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;

XXV - promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;

XVI - homologar inscrição dos Psicólogos;

XVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;

XVIII - deliberar sobre os casos omissos.


Art. 7º

- O Conselho Federal deverá reunir-se, pelo menos, uma vez por mês.


Art. 8º

- O Conselho Federal deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, exceto quanto as matérias de que tratam os itens XII, XIII, XVI e XXIV, do artigo 6º, que deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.


Art. 9º

- O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:

I - doações e legados;

II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III - bens e valores adquiridos;

IV - 1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.


Art. 10

- Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.


Art. 11

- Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.


Art. 12

- Os Conselhos Regionais serão compostos de membros efetivos e suplentes, em número fixado pelo Conselho Federal.

Parágrafo único - O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.


Art. 13

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger sua Diretoria;

II - organizar seu Regimento, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

III - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua jurisdição;

IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções e instruções do Conselho Federal;

V - arrecadar anuidades, taxas, emolumentos e multas e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita e do Conselho Federal;

VI - decidir sobre os pedidos de inscrição do Psicólogo;

VII - organizar e manter registros dos profissionais inscritos;

VIII - expedir Carteira de Identidade de Profissional;

IX - impor sanções previstas neste Regulamento;

X - zelar pela observância do Código de Ética Profissional do Psicólogo;

XI - funcionar como tribunal regional de ética profissional;

XII - sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;

XIII - eleger, dentre seus membros, 2 (dois) delegados eleitores que comporão a Assembleia de Delegados Regionais;

XIV - remeter, anualmente, ao Conselho Federal, relatório de seus trabalhos, nele incluindo relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados e suspensos;

XV - elaborar proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

XVI - elaborar prestação de contas e encaminhá-la ao Conselho Federal;

XVII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável.


Art. 14

- Os Conselhos Regionais deliberarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.


Art. 15

- O patrimônio dos Conselhos Regionais será constituído de:

I - doações e legados;

II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

III - bens e valores adquiridos;

IV - 2/3 (dois terços) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadadas.