Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 26

Capítulo III - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)

Seção II - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)

Art. 26

- A Assembleia Geral do Conselho Regional deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Regional;

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