Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 37

Capítulo V - DOS MEMBROS DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS (Ir para)

Art. 37

- A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, se fará pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

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