Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo II - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE PSICOLOGIA (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 9º- O patrimônio do Conselho Federal será constituído de:
I - doações e legados;
II - dotações orçamentárias do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
III - bens e valores adquiridos;
IV - 1/3 (um terço) das anuidades, taxas, emolumentos e multas arrecadados pelos Conselhos Regionais.
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