Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 56

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 56

- Constituem infrações disciplinares:

I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;

II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

III - solicitar ou receber de cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;

V - não cumprir no prazo estabelecido determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria da competência destes, depois de regularmente justificada;

VI - deixar de pagar aos Conselhos, pontualmente as contribuições a que esteja obrigado.

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