Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 60- Aos não inscritos nos Conselhos que, mediante qualquer forma de publicidade, se propuserem ao exercício da profissão de psicólogo serão aplicadas as penalidades cabíveis pelo exercício ilegal da profissão.
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