Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 61- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão;
II - [ex-ofício], nas hipóteses dos itens IV e V do artigo 57, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;