Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 48

Capítulo VII - DA INSCRIÇÃO, DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL, DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS E DAS MULTAS (Ir para)

Seção II - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (Ir para)

Art. 48

- A exibição da Carteira de Identidade Profissional poderá ser exigida por qualquer interessado na verificação da habilitação profissional.

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