Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo II - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE PSICOLOGIA (Ir para)
Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 10- Os Conselhos Regionais de Psicologia têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.
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