Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Seção II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 62- A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos, taxas e multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, após decorridos 3 (três) anos.
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