Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 34

Capítulo V - DOS MEMBROS DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS (Ir para)

Art. 34

- O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - cidadania brasileira;

II - inscrição principal na jurisdição do Conselho Regional respectivo há mais de 2 (dois) anos;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

V - inexistência de penalidade por infração ao Código de Ética.

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