Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo III - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Seção II - DA ASSEMBLEIA GERAL (Ir para)
Art. 28- A Assembleia Geral do Conselho Regional se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus integrantes e nas convocações subsequentes, com qualquer número de integrantes.
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