Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo II - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE PSICOLOGIA (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 5º- O Conselho Federal será constituído de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes.
Parágrafo único - O mandato dos membros do Conselho Federal será de 3 (três) anos, permitida a reeleição uma só vez.
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