Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo II - DOS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE PSICOLOGIA (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 6º- Compete ao Conselho Federal:
I - eleger sua Diretoria;
II - elaborar e alterar seu Regimento;
III - aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais;
IV - orientar, disciplinar e supervisionar o exercício da profissão de Psicólogo em todo o território nacional;
V - exercer função normativa e baixar atos necessários à execução da legislação reguladora do exercício da profissão;
VI - definir o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;
VII - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
VIII - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
IX - funcionar como órgão consultivo em matéria de psicologia;
X - julgar, em última instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
XI - publicar, anualmente, o relatório dos trabalhos e a relação de todos os Psicólogos inscritos;
XII - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
XIII - expedir resoluções sobre procedimento eleitoral;
XIV - conhecer e dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar a estes assistência técnica permanente;
XV - aprovar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XVI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição;
XVII - propor, por intermédio do Ministério do Trabalho, alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo;
XVIII - instituir e modificar o modelo da Carteira de Identidade Profissional;
XIX - opinar sobre propostas de aquisição, oneração ou alteração de bens;
XX - aprovar proposta orçamentária dos Conselhos Regionais;
XXI - fixar critérios para a elaboração das propostas orçamentárias;
XXII - elaborar sua proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação da Assembleia de Delegados Regionais;
XXIII - elaborar prestação de contas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;
XXIV - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de insolvência;
XXV - promover realização de congressos e conferências sobre o ensino, a profissão e a prática de Psicologia;
XVI - homologar inscrição dos Psicólogos;
XVII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos.
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