Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 65

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 65

- Os Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais têm qualidade para agir, mesmo criminalmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições deste Regulamento e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas, à dignidade e ao prestígio da profissão de Psicólogo.

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