Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo III - DAS ASSEMBLEIAS (Ir para)
Seção I - DA ASSEMBLEIA DOS DELEGADOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 22- A Assembleia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.
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