Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977
(D.O. 20/06/1977)

Art. 16

- A Assembleia dos Delegados Regionais será constituída por 2 (dois) delegados eleitores de cada Conselho Regional.


Art. 17

- O mandato dos delegados eleitores que constituem a Assembleia dos Delegados Eleitores coincidirá com o seu mandato de membro do Conselho Regional.


Art. 18

- Compete à Assembleia dos Delegados Regionais:

I - eleger os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes;

II - destituir qualquer dos membros do Conselho Federal que atente contra o prestígio, o decôro ou o bom nome da classe;

III - apreciar a proposta orçamentária do Conselho Federal;

IV - aprovar o orçamento anual do Conselho Federal;

V - aprovar proposta de aquisição, oneração ou alienação de bens cujo valor ultrapasse 5 (cinco) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de 29/04/1975.


Art. 19

- A Assembleia dos Delegados Regionais deverá reunir-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do Presidente do Conselho Federal de Psicologia.


Art. 20

- A Assembleia dos Delegados Regionais poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Federal ou a pedido justificado de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros.


Art. 21

- A Assembleia dos Delegados Regionais se reunirá em primeira convocação com a maioria absoluta de seus membros e, nas convocações subsequentes, com qualquer número.


Art. 22

- A Assembleia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.


Art. 23

- A reunião ordinária da Assembleia dos Delegados Regionais que coincidir com o ano do término do mandato do Conselho Federal realizar-se-á dentro de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias de antecedentes em relação à data de expiração do mandato.