Legislação

Decreto 79.822, de 17/06/1977

Art. 68

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 68

- Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.

§ 1º - A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembleia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.

§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.

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