Legislação
Decreto 79.822, de 17/06/1977
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 68- Os membros dos primeiros Conselhos Regionais são designados pelo Conselho Federal de Psicologia.
§ 1º - A primeira eleição dos membros dos Conselhos Regionais pela respectiva Assembleia Geral, de acordo com o artigo 32, far-se-á no prazo máximo de 3 (três) anos, contados da instalação, em cada caso.
§ 2º - O prazo fixado no parágrafo anterior será contado da data da vigência deste Regulamento para os Conselhos Regionais instalados antes de sua expedição.
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